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Devedor Contumaz: ex-Procuradora Raquel Dodge prega ‘combate específico a essa atividade nociva’. Confira o artigo de Adriana Tôrres!

Publicado em 14/10/2019 por Redação

Artigo de Adriana Tôrres*

Os contribuintes que atuam de forma ética sofrem as consequências da conduta do chamado devedor contumaz (empresário que tem como prática habitual o não recolhimento dos tributos, o que afeta a arrecadação dos cofres públicos e prejudica a livre concorrência). No entanto, um duro golpe contra esse sonegador acaba de ser aplicado em um dos últimos atos da ex-Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, ao apresentar, nos autos do Processo – Suspensão de Tutela Provisória 102/RJ, parecer favorável à suspensão da inscrição estadual de conhecido devedor contumaz, do setor de combustíveis.

No âmbito do Estado de São Paulo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), vem implementando, de forma reiterada, estratégia com o objetivo de obter a cassação da inscrição estadual de uma empresa que atua na distribuição de combustíveis para empresas do segmento aéreo. O motivo é claro: “só em débitos inscritos em dívida ativa (…) é devedora do Estado de São Paulo no montante de R$ 2,7 bilhões de reais. Quase a totalidade desses débitos é de ICMS declarado de substituição tributária, o que torna a referida empresa uma das maiores devedoras do Estado de São Paulo, se enquadrando como verdadeira devedora contumaz”, como salientado pela PGE em parecer apresentado nos autos do Processo – Suspensão de Tutela Provisória 102/RJ.

O juízo da 5ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, contudo, ao analisar pedido formulado pela PGE-SP nos autos do processo de recuperação judicial desta empresa (Processo nº 0220184-63.2015.8.19.0001), no entanto, entende que, por se encontrar em recuperação judicial não seria possível uma punição desta gravidade.

A dívida da mesma empresa com o Estado do Rio de Janeiro, segundo noticiado pela PGE [https://pge.rj.gov.br/imprensa/noticias/2019/08/pge-rj-derruba-liminar-e-manguinhos-tera-que-pagar-r-120-milhoes-em-impostos] é superior a R$ 5 bilhões. Por oportuno, cumpre mencionar que, nos autos desse processo de recuperação judicial, foi noticiado o estrago feito no mercado regular por essa empresa, graças a sua prática de não recolhimento dos impostos. “Em apenas um mês de apropriação (…), deixa de recolher mais de 57 milhões de reais em substituição tributária e utiliza esse valor para aumentar seu market share, mantendo, atualmente, mais de 3% do mercado de combustível do Estado de São Paulo e mais 9% do mercado do Estado do Rio de Janeiro”.

Para a procuradora Raquel Dodge, conforme noticiado no parecer acima referido, não faz o menor sentido manter uma empresa dessas em funcionamento. Para embasar tal alegação, cita uma decisão similar do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, da qual destaca o seguinte trecho: “O descumprimento injustificado e reiterado de obrigações tributárias principais e acessórias por parte da recorrente acarreta notória distorção no sistema concorrencial do mercado (…), na medida em que lhe permite comercializar os seus produtos em patamar de preço inferior ao de seus concorrentes”.

De acordo com a procuradora, baseando-se em decisões do Supremo Tribunal Federal, “não configura hipótese de sanção política a excepcional cassação de inscrição estadual de substituto tributário, quando há descumprimento reiterado, injustificado e substancial de obrigações tributárias”.

Ao defender a cassação da inscrição estadual do devedor contumaz, a procuradora é bastante enfática: “o risco de lesão à ordem econômica evidencia-se não somente pela crise financeira que assola os entes da federação, incluindo-se o Estado de São Paulo, bem como pela potencialidade de a dívida tributária discutida na origem vir a tornar-se impagável. Ora, o fato de a prática (…) levá-la a um patamar de um débito de mais de R$ 2 bilhões ‒ que é efetivamente um capital irrecuperável pelo poder público ‒ implica a necessidade de um combate específico a essa atividade nociva ao Estado, que ocasiona prejuízo ao ente federado e a sua população. Sem dúvida, é uma situação de inafastável defesa da ordem econômica e social”.

Após a apresentação nos autos do parecer, o processo foi remetido à conclusão ao Relator Ministro Dias Toffoli e aguarda decisão a respeito do tema.

Tal decisão, a depender do direcionamento conferido ao tema do devedor contumaz, pode ser um instrumento importante ao combate e controle deste tipo de devedor, cujas praticas são extremamente nocivas ao mercado, sobretudo aqueles que atuam de forma ética e cumprem com as suas obrigações tributarias.

Confira a íntegra do parecer.

* Advogada Senior do Castro Barros Advogados. Colunista do Combustível Legal. LLM em Tax por Georgetown University, com especialização em “International Taxation”, pela mesma universidade. MBA em Gestão Tributária pela Trevisan Escola de Negócios. Especialização em Contabilidade Avançada pelo IpecRJ. Pós-Graduação em Direito Tributário pela FGV. Secretária Geral da Comissão de Direito Econômico da OAB/RJ e membro da Comissão do Direito do Petróleo e Derivados da OAB/RJ.

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